como renovar carta de conducao em portugal

Revalidação da Carta de Condução

 

 

Aceda a www.imtonline.pt e consulte a última carta emitida.

A revalidação da carta de condução pode ser requerida nos seis meses que antecedem o termo de validade do título e deve ser revalidada de acordo com as idades indicadas aqui e aqui, para as diferentes categorias de veículos, e independentemente da validade averbada no documento.

Quem pode solicitar a revalidação da carta de condução?

  • Titulares de carta de condução portuguesa com residência em Portugal;
  • Condutores com nacionalidade portuguesa, titulares de carta de condução obtida em território português,
    residentes em território de um Estado que não seja membro da União Europeia ou do Espaço Económico
    Europeu.
  • Titulares de carta de condução portuguesa com condição de estudante em território nacional há, pelo menos 185 dias.
            

Quando tenho de revalidar a minha carta de condução?

Escolha de acordo com o grupo em que se inclui:

Onde se pode pedir para revalidar a carta de condução?

No IMTOnline ou, presencialmente, num balcão do IMT, Espaço do Cidadão ou junto de um Parceiro do IMT. Encontre o serviço mais perto de si, aqui.

Mais de um quarto de milhão de cartas de condução já foram emitidas em 2021 através do IMTonline
  

Quais os documentos que necessito para tratar da revalidação da carta de condução?

Presencialmente:

  • Carta de condução atual;
  • Documento de identificação que contenha a residência habitual em território nacional (exemplo: cartão de cidadão);
  • Número de Identificação Fiscal;
  • Atestado Médico electrónico, nas seguintes situações:
  1. a) Se tiver 60 ou mais anos e for condutor de veículos pertencentes às categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE ou
    veículos agrícolas das categorias I, II e III.
  2. b) Em qualquer revalidação, caso conduza veículos das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, bem como das categorias B, BE se for condutor de ambulâncias; veículos de bombeiros, transporte de doentes, transporte escolar, transporte coletivo de crianças ou automóveis ligeiros de aluguer para transporte de passageiros.

 

  • Certificado de avaliação psicológica  (emitido por um psicólogo), para condutores com idade igual ou superior a 50 anos e que conduzam veículos das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, bem como para os das categorias B, BE se conduzirem ambulâncias; veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, transporte coletivo de crianças ou automóveis ligeiros de aluguer para transporte de passageiros. 

Online:

  • Número de contribuinte e senha do Portal das Finanças para fazer o registo no IMT Online  
  • Consulte os parágrafos anteriores desta questão para ver em que situações é necessário apresentar o Certificado de Avaliação Psicológica (que terá de digitalizar) e o atestado médico (que será enviado electronicamente pelo

Carta de condução

Tenho carta de condução da categoria B. O que posso conduzir?

O que posso conduzir com carta de condução de ligeiros? Posso conduzir motociclos ou atrelar um reboque? Estas são algumas das questões que mais dúvidas levantam entre os condutores com a carta de condução da categoria B. Mas não tem de ser assim.

Para saber o que se pode conduzir com a carta de condução de categoria B, basta procurar o enquadramento legal no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05 de julho.

 

E de acordo com este Decreto-Lei n.º 138/2012, mais concretamente o artigo 3.º do Anexo do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, quem for titular da carta de condução da categoria B pode conduzir veículos das categorias B e B1, bem como das categorias AM e A1, ainda que estas últimas com condicionantes.

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Carta de condução 2021

Verso do novo modelo de carta de condução.IMT

Quem tem carta de condução da categoria B está habilitado a conduzir os seguintes veículos:

Motociclos

Desde que a idade do condutor seja igual ou superior a 25 anos (ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores) e que a cilindrada do motociclo não seja superior a 125 cm3, a potência máxima não ultrapasse os 11 kW e a relação peso-potência não supere os 0,1kW/Kg.

Recorde-se que de acordo com as alterações promovidas no Decreto-Lei n.º 102-B/2020, descritas no artigo 107.º, passam a ser considerados motociclos os “veículos dotados de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, excedam em patamar a velocidade de 45 km/h ou cuja potência máxima exceda 4 kW”.

Triciclos

Desde que a idade do condutor seja igual ou superior a 25 anos (ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores) e que a potência não ultrapasse os 15 kW.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 102-B/2020, são classificados como triciclos “os veículos dotados de três rodas dispostas simetricamente, que por construção, excedam em patamar a velocidade de 45 km/h, ou tenha motor de propulsão cuja potência máxima exceda 4 kW, ou tenha uma cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão”.

Ciclomotores de duas ou três rodas

Caso o motor não tenha uma cilindrada superior a 50 cm3, no caso de ser de combustão interna, ou cuja potência nominal máxima não seja superior a 4 kW.

No caso dos ciclomotores de três rodas, a potência máxima não pode exceder 4 kW e a cilindrada não pode ser superior a 50 cm3 tratando-se de motor de ignição comandada, ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão.

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São exceção os velocípedes a motor, de motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou com motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico.

Quadriciclos

Desde que a massa máxima sem carga não exceda os 450 kg ou 600 kg, conforme se destine ao transporte de passageiros ou mercadorias, respetivamente. No caso de se tratar de um quadriciclo elétrico, o peso das baterias não entra nestas contas, como surge descrito no Decreto-Lei n.º 102-B/2020.

As Moto4, que tantas questões costumam levantar, inserem-se nesta categoria, pelo que podem ser conduzidas por condutores habilitados com carta de condução das categorias B ou B1.

Automóveis ligeiros

São considerados automóveis ligeiros os “veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg, concebidos e construídos para transportar o máximo de oito passageiros, excluindo o condutor”.

A estes ainda pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto assim formado não exceda os 3500 kg.

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Tratores agrícolas ou florestais simples

Os portadores da carta de condução da categoria B podem ainda conduzir tratores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que a massa máxima autorizada do conjunto não exceda 6000 kg, máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tratocarros e máquinas industriais ligeiras.

Contudo, a partir de agosto de 2022, quem quiser estar habilitado a conduzir veículos agrícolas “tem de comprovar a realização, com aproveitamento, da ação de formação COTS (Conduzir e operar com o trator em segurança) ou da equivalente UFCD.

E autocaravanas, posso conduzir?

Sim, desde que o peso bruto não seja superior a 4250 kg. De acordo com o Decreto-lei n.º 138/2012 acima citado, mais concretamente graças ao ponto 2 do artigo 21º, “a condução de veículos com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e até 4250 kg pode ser exercida por titulares de carta de condução da categoria B com mais de 21 anos e pelo menos 3 anos de habilitação”.

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Contudo, há duas obrigações a cumprir: estes veículos têm de destinar-se “exclusivamente a fins de recreio ou a ser utilizados para fins sociais prosseguidos por organizações não comerciais” e não podem permitir “o transporte de mais de nove passageiros, incluindo o condutor, nem de mercadorias de qualquer natureza que não as indispensáveis à utilização que lhes for atribuída”.

Artigo atualizado dia 6 de abril de 2021, às 13h07